Tipos de acordos de acionistas
As matérias a serem tratadas nos acordos estão fundamentalmente associadas à estrutura de controle adotada na companhia, uma vez que, a depender da concentração ou dispersão do controle, divergem os conflitos societários que podem surgir. De forma geral, podemos encontrar acordos de acionistas:
celebrados entre aqueles que já estejam no exercício do controle para reforçar e manter esse poder;
celebrados entre acionistas de companhias cujo capital apresente certo grau de dispersão. Situação em que se prestam à formação de um centro de interesses, composto por acionistas detentores de pequenas parcelas do capital social, no intuito de que, com a união entre eles, se possa influenciar no comando da empresa; e
firmados entre minoritários para aumentar sua influência nas assembleias gerais. Portanto, não só em defesa de seus interesses e direitos, mas também como forma de obter mais influência nas esferas de decisão da companhia.
O tipo de acordo de acionista relaciona-se com seu objetivo, sua finalidade. Neste sentido, 3 modalidades de acordo de acionista foram destacadas:
acordo de controle (pooling agreement);
acordo de voto; e
acordo de bloqueio.
Acordo de controle (pooling agreement)
Considera-se controlador da companhia aquele que possui a titularidade permanente da maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral, bem como o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia e utiliza efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Nem sempre, porém, um único sujeito reúne ações suficientes para tanto, e acabam por se vincular para exercer o controle societário mediante acordo de voto.
O acordo de controle é necessariamente um acordo de voto, mas com ele não se confunde porque o poder de controle não é exercido apenas por meio do voto na assembleia geral, mas também sob a forma de atos do acionista controlador, que orienta o funcionamento dos órgãos sociais fora das reuniões da assembleia geral e detém o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia.
O acordo de controle pode ser de duas espécies, conforme crie ou apenas reforce o controle já existente. No primeiro caso são partes do acordo diversas pessoas que, possuindo cada uma delas quantidade de ações insuficiente para assegurar o controle, contratam para formar com suas ações um bloco de controle e exercer em conjunto o controle da companhia. A segunda hipótese é menos usual e, nesse caso, o controlador contrata com um ou mais acionistas o exercício em comum do poder de controle.
A disposição fundamental do acordo de acionistas que forma o bloco de controle é a obrigação de que os contratantes exerçam de modo uniforme os direitos de voto conferidos pelas ações vinculadas ao acordo. Isso se dá por meio de reunião prévia a cada deliberação atribuída aos órgãos sociais (conselho de administração, diretoria e assembleia geral).
Na reunião prévia se decide, como regra, pela maioria absoluta dos acionistas, o direcionamento dos votos a serem proferidos pelos contratantes na assembleia geral. Também se decide a direção dos votos dados pelos conselheiros e diretores representantes dos acionistas signatários nas reuniões do conselho de administração e diretoria, respectivamente.
Veja aqui modelo de Acordo de controle.
Acordo de voto
O acordo de voto se traduz em duas modalidades distintas: acordo de controle e acordo de voto dos minoritários. O acordo de controle também é um acordo de voto, pois disciplina o direcionamento do voto dos convenentes para que exerçam o controle da companhia. Já o acordo de voto é geralmente firmado entre o acionista controlador e um ou mais acionistas minoritários, e o controlador se obriga a não votar em matérias especificadas sem a prévia anuência dos minoritários, isto é, aos minoritários é conferido direito de veto sobre determinados assuntos.
Esse tipo de acordo geralmente é celebrado com um acionista estratégico, que adquire participação minoritária na companhia com o objetivo primeiro de complementar suas atividades ou beneficiar-se da sinergia de seus negócios com os da companhia. É bastante usual que um acionista estratégico que adquire uma participação, ainda que minoritária, na companhia, pretenda obter pela via contratual alguns direitos, além daqueles que a lei confere aos minoritários em geral, tais como saída da companhia, voz nos órgãos da administração e o direito de veto em matérias de especial relevância.
Os mecanismos para a definição do voto variam. É comum a previsão de reuniões prévias entre os signatários para decidir o sentido do voto conjunto, quase uma assembleia antecipada, em que se decide, como regra, pela maioria absoluta dos acionistas, o direcionamento dos votos a serem proferidos pelos contratantes na assembleia geral. Também se decide a direção dos votos dados pelos conselheiros e diretores representantes dos acionistas signatários nas reuniões do conselho de administração e diretoria, respectivamente.
Veja modelo de Acordo de voto.
Acordo de bloqueio
Em geral são pactos acessórios de convenções de voto, pois têm por finalidade assegurar estabilidade ao grupo dos acionistas comprometidos a votar de modo uniforme. Esses acordos estão intimamente relacionados com as operações de M&A já que é função é restringir a transferência das ações dos contratantes, pois, não podendo os acionistas convenentes transmitir livremente suas ações, impedem-se o esvaziamento do controle ou a perda da comunhão entre os minoritários que inviabilize a eleição de seus representantes para os órgãos de administração da companhia.
Importante destacar que a Lei das S.A. admite (no art. 36) que o estatuto da companhia fechada imponha limitações à circulação de ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.
As cláusulas mais usuais nos acordos de bloqueio proíbem a transferência de ações por determinado período e/ou instituem direito de preferência na aquisição das ações em favor dos contratantes do acordo.
Não obstante a variedade dos direitos e obrigações que se pactuam em acordos sobre ações, eles podem ser classificados basicamente em 4 grupos: acordos de preferência; de opção de compra ou venda (incluem as cláusulas put option ou call option e aquisição das ações pela própria companhia – buy-sell agreements); de consentimento prévio (incluem as cláusulas tag along right, drag along e bring along); e de vedação à alienação (lock-up period).
Veja também a Notas Prática Acordo de bloqueio e Cláusulas de Acordo de Bloqueio – S.A..
Veja a seguir a Nota Prática Envio de informações sobre acordo de acionistas à CVM.